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Projeto de Lei nº 89/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE VA LORES RELIGIOSOS ECUMÊNICOS NAS ESCOLAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

13/03/2001

Processo

01-0089/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/12/2002 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão do programa de educação de valores religiosos ecumênicos nas escolas situadas no município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituída a inclusão, obrigatória às escolas municipais e particulares situadas no Município de São Paulo, do programa de educação de valores religiosos ecumênicos.

Art. 2º - O programa consiste na implantação de um encontro diário com professores, alunos e demais funcionários da escola para uma rápida reflexão sobre valores religiosos ecumênicos.

§ Primeiro - Fica a critério de cada estabelecimento de ensino a escolha do local apropriado à realização do ato, desde que esteja circunscrito às suas dependências.

§ Segundo - O encontro terá duração máxima de 15 minutos.

3º - A implementação do programa poderá contar com materiais de leitura, vídeos, músicas e clipes que tragam mensagens de valores religiosos ecumênicos.

Art. 4º - O responsável pelo acompanhamento e aplicação do ato ecumênico em sala de aula deverá receber orientação técnico-pedagógica para o correto procedimento do mesmo.

Art. 5º - Não será permitido, sob qualquer pretexto, o constrangimento ou coação de alunos, orientadores ou quaisquer profissionais que atuem nestes estabelecimentos de ensino, ao que se refere à aplicabilidade da presente lei.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei com normatização técnico-pedagógica através de seus órgãos competentes.

Art. 7º - O não cumprimento desta lei por parte das escolas particulares situadas no município, implicará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Março de 2001 Às Comissões competentes.