Projeto de Lei nº 89/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE VA LORES RELIGIOSOS ECUMÊNICOS NAS ESCOLAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
13/03/2001
Processo
01-0089/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2001 - Recebido por ATM
- 19/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por ADM
- 10/08/2001 - Encaminhado por ADM
- 13/08/2001 - Recebido por EDUC
- 12/09/2001 - Encaminhado por EDUC
- 13/09/2001 - Recebido por FIN
- 05/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 11/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/12/2002 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão do programa de educação de valores religiosos ecumênicos nas escolas situadas no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituída a inclusão, obrigatória às escolas municipais e particulares situadas no Município de São Paulo, do programa de educação de valores religiosos ecumênicos.
Art. 2º - O programa consiste na implantação de um encontro diário com professores, alunos e demais funcionários da escola para uma rápida reflexão sobre valores religiosos ecumênicos.
§ Primeiro - Fica a critério de cada estabelecimento de ensino a escolha do local apropriado à realização do ato, desde que esteja circunscrito às suas dependências.
§ Segundo - O encontro terá duração máxima de 15 minutos.
3º - A implementação do programa poderá contar com materiais de leitura, vídeos, músicas e clipes que tragam mensagens de valores religiosos ecumênicos.
Art. 4º - O responsável pelo acompanhamento e aplicação do ato ecumênico em sala de aula deverá receber orientação técnico-pedagógica para o correto procedimento do mesmo.
Art. 5º - Não será permitido, sob qualquer pretexto, o constrangimento ou coação de alunos, orientadores ou quaisquer profissionais que atuem nestes estabelecimentos de ensino, ao que se refere à aplicabilidade da presente lei.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei com normatização técnico-pedagógica através de seus órgãos competentes.
Art. 7º - O não cumprimento desta lei por parte das escolas particulares situadas no município, implicará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Março de 2001 Às Comissões competentes.