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Projeto de Lei nº 89/2006

Ementa

ACRESCENTA OS INCISOS XXXV, XXXVI, XXXVII E XXXVIII AO ARTIGO 8º E O INCISO XIII AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 13.525, DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. ORDENAÇÃO DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0089/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta os incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII ao artigo 8º e o inciso XIII ao artigo 9º da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003 passa a vigorar acrescido de um inciso XIII, coma seguinte redação:

"XIII - mensagens aplicadas exclusivamente em telas de proteção, conservação, restauração ou recuperação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico próprios ou de terceiros, públicos ou privados, que visem veicular ou fixar a imagem da marca empresarial que esteja a patrocinar a realização do projeto com transferência total ou parcial de recursos, com finalidades promocionais, publicitárias e de retorno institucional, observadas ainda as seguintes condições:

1. as obras sejam instaladas em áreas enquadradas em ZEPEC, ou seja, em áreas do território destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e paisagístico, configurados, inclusive, como sítios, edifícios e conjuntos urbanos e, especialmente, como Bens Imóveis Representativos (BIR) - imóveis ou conjuntos de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, neles incluídos aqueles de valor referencial para a comunidade;

2. as mensagens sejam inseridas na superfície da tela, não configurem relevo e não possuam espessura superior a 03 mm (três) milímetros e ocupem no máximo 10% (dez por cento) da área total da tela;

3. sejam reservados outros 10% (dez por cento) da área total da tela para aplicação de mensagem institucional referente aos apoios oficiais com as logomarcas dos governos federal, estadual e municipal, conforme o caso, e o respectivo programa de governo ou agente promotor, observadas as vedações constitucionais;

4. emprego de cores claras e de tonalidade pastel, evitando-se o uso de cores vivas, na área restante da tela não ocupada por mensagens;

5. as áreas reservadas para mensagens, observados os percentuais acima estabelecidos, serão utilizadas conforme a conveniência do patrocinador;

6. permitido o emprego de imagens e/ou texto, inclusive de slogans, que promovam a marca do patrocinador, vedado porém qualquer tipo de imagem ou texto de produto ou serviço comercializado por empresa patrocinadora;

7. as áreas reservadas para mensagens não poderão ultrapassar os limites acima fixados não só em relação à cada face da tela correspondente a cada uma das fachadas do bem cultural sob cuidados;

8. nos casos de monumentos públicos que não se caracterizem como edificações, a tela de proteção poderá ser instalada sob a face de andaimes cuja altura máxima não poderá ultrapassar mais que um metro a altura do monumento sob cuidados;

9. o lay out da tela de proteção a ser empregada deverá receber prévia aprovação do órgão ou dos órgãos de preservação responsável ou responsáveis pela tutela do bem, caso haja mais de um, que para tanto avaliará ou avaliarão, em conjunto ou separadamente, a observação dos critérios fixados neste inciso, a obediência da legislação em vigor e a adequação aos conceitos internacionalmente consagrados em intervenções dessa natureza;

10. o emprego da tela de que trata este inciso será sempre de natureza provisória, transitória e temporária e poderá permanecer instalado tão somente durante o período em que as obras e serviços estiverem sendo realizados e sua instalação for justificada por motivos de segurança, sendo que expirado o prazo concedido sem a devida remoção, poderá o Poder Público intimar o interessado para fazê-lo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC ou por outro que vier a substituí-lo e reponha o poder de compra da moeda, após 30 (trinta) dias da intimação.

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003 passa a vigorar acrescido dos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII com a seguinte redação:

"XXXV - tela de proteção de obra - é o dispositivo de vedação externa que envolva totalmente e edificação durante o período de execução dos serviços de reparo, conservação e restauração para garantir a segurança dos trabalhadores, das pessoas, das propriedades e dos logradouros públicos;

XXXVI - patrocínio - é a transferência de recursos para realização de projetos de reparo, conservação e restauração de bens de valor cultural com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

XXXVII - mensagem institucional - é aquela que visa exclusivamente agenciar e fixar a imagem da marca empresarial que não se configura como promoção da comercialização de produto ou serviço fornecido pela marca empresarial patrocinadora;

XXXVIII - patrocinador - é a pessoa física ou jurídica que se proponha a custear total ou parcialmente o projeto e a execução de obras de reparo, conservação e restauração, em imóveis próprios ou de terceiros, públicos ou privados, de bens de valor cultural.".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".