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Projeto de Lei nº 89/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.891, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SALÁRIOS, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPOSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

16/03/2010

Processo

01-0089/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.139, de 25 de março de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/03/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ficam reajustados em 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2010, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial as perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir de 1º de março de 2010.

Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá aquele determinado pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de de 2010. Às Comissões competentes.