Projeto de Lei nº 89/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.891, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SALÁRIOS, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPOSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Tribunal de Contas do Municipio
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0089/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.139, de 25 de março de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2010 - Recebido por SGP22
- 16/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 16/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 22/03/2010 - Recebido por SGP21
- 25/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2010 - Recebido por SGP23
- 31/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 31/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 88, Legislatura 15 em 17/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 90, Legislatura 15 em 24/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 835/2010 de 24/03/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 26/03/2010 atraves do(a) OF ATL 47/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 15.139 p/ a cmsp promulgar o pl 89/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1221/2010
- Oficio CMSP 1009/2010 de 30/03/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 25/03/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ficam reajustados em 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2010, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial as perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá aquele determinado pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, de de 2010. Às Comissões competentes.