Projeto de Lei nº 891/2003
Ementa
"ALTERA A LEI Nº 13.510, DE 10 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO AOS SERVIDORES DO ESTADO CEDIDOS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO AO SUS.)
Autor
Data de apresentação
11/12/2003
Processo
01-0891/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2003 - Recebido por ATM
- 19/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2004 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Municipalização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício nas unidades de saúde municipalizadas, ou nas unidades da rede municipal de saúde, visando à compatibilização da sua remuneração com a dos servidores públicos municipais, conforme o estabelecido no artigo 6º, II, da Lei Municipal nº 13.563, de 24 de abril de 2003.
§ 1º. A Gratificação de Municipalização terá o valor equivalente à diferença entre a remuneração do servidor público do Estado de São Paulo cedido ao Município e a remuneração do servidor municipal, no desempenho das mesmas funções.
§ 2º. Para efeito deste artigo, considerar-se-á como remuneração os valores referentes aos vencimentos mensais de cada servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal.
§ 3º. O pagamento da gratificação cessará por ocasião do retorno do servidor ao órgão cedente."
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."