Projeto de Lei nº 90/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PAINEL DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
13/03/2001
Processo
01-0090/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.225, de 27 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2001 - Recebido por ATM
- 19/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2001 - Recebido por ADM
- 18/05/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/05/2001 - Recebido por ECON
- 24/05/2001 - Encaminhado por ECON
- 25/05/2001 - Recebido por FIN
- 26/10/2001 - Encaminhado por FIN
- 26/10/2001 - Recebido por LEG3
- 28/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 28/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 711/2001 de 07/11/2001 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Painel de Licitações e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - Deverá ser criado por cada órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município, em local de fácil acesso e visibilidade, o "PAINEL DE LICITAÇÕES".
Artigo 2º - No Painel de Licitações se farão publicar, editais de comprar, obras e serviços, e todos demais atos do procedimento licitatório, respeitados os prazos estabelecidos pela Lei 8666/93.
Parágrafo único - Deverão constar na comunicação, de forma clara e inequívoca, o número do processo, o objeto da licitação e o endereço onde os documentos podem ser consultados.
Artigo 3º - A Publicação através do Painel de Licitações não exime os Poderes de se proceder as publicações através das demais modalidades previstas e exigidas
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá instruções aos órgãos referidos no artigo 1º, para concretização das providências necessárias a efetivação das medidas de que trata esta Lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 06 de Março de 2001. Às Comissões competentes.