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Projeto de Lei nº 90/2002

Ementa

"ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES POR DESENVOLVIMENTO EDUCA- CIONAL, INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 13.273 E 13.274, AMBAS DE 4 DE JANEIRO DE 2002, AOS SERVIDORES QUE ES- PECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0090/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Estende as Gratificações por Desenvolvimento Educacional, instituídas pelas Leis nº 13.273 e 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, aos servidores que especifica e dá outras providências

Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pela Lei nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002, passa a ser também concedida :

I - aos servidores municipais inativos da Secretaria Municipal de Educação, e

II - aos servidores lotados e em exercício nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional a que se refere o "caput" deste artigo, a ser pago sempre no mês de dezembro de cada ano, fica fixado:

a) no valor correspondente ao da unidade de sua última lotação, para os servidores referidos no artigo 1º, inciso I desta lei;

b) na média dos valores pagos aos Núcleos de Ação Educativa - NAE para os servidores referidos no artigo 1º, inciso II desta lei.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, alínea "b" deste artigo, o Executivo editará anualmente decreto fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

Art. 2º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pela Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, passa a ser também concedida aos inativos que se encontravam, na ocasião de sua aposentadoria, em exercício nas Creches Diretas, da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional a que ser refere o "caput' deste artigo, a ser pago sempre no mês de dezembro de cada ano, será correspondente ao da unidade de seu último exercício, quando em atividade.

Art. 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei:

I - não têm natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporam à remuneração;

III - não devem ser computadas para efeito do cálculo do 13º (décimo-terceiro) salário;

IV - não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.