Projeto de Lei nº 90/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ALVARÁ DEFUNCIONAMENTO DE POSTOS DE GASOLINA
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0090/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.009, de 23 de junho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 24/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 30/06/2005 - Recebido por SGP22
- 30/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/06/2005 - Recebido por SGP12
- 14/07/2005 - Encaminhado por SGP12
- 14/07/2005 - Recebido por ADM
- 31/10/2005 - Encaminhado por ADM
- 01/11/2005 - Recebido por ECON
- 12/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 12/06/2006 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1869/2005 de 25/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 23/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 115/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 90/05 do vereador gilson barreto publ. no doc de 24/06/05, p. 4, col. 3ª, atraves do Documento Recebido nro. 794/2005
- Oficio CMSP 3913/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de postos de gasolina.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Serão cassados o auto de licença de funcionamento e /ou alvará de funcionamento, de que tratam a lei nº 10.206 de 4 de Dezembro de 1986 e ato nº 1.154 de 6 de Julho de 1936 e decretos regulamentadores, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquido carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º - A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º - A falta dos documentos do auto de licença de funcionamento e/ou alvará de funcionamento, inabilita o imóvel para ocupação ou utilização para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviço ou similares, ensejando ainda, a cominação das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 21 de Fevereiro de 2005. Às Comissões competentes.