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Projeto de Lei nº 90/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0090/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobe a obrigatoriedade da instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, localizadas no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :

Art. 1º - É obrigatória a instalação e o funcionamento de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, localizadas no Município de São Paulo.

§ 1º- As estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que já possuírem banheiros públicos, deverão adaptá-los ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º- A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão obedecer às normas técnicas da NBR 9050 da ABNT.

Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata essa lei será gratuita, vedada qualquer cobrança de valores pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ou por empresas concessionárias de empreendimentos comerciais que vierem a gerir os banheiros públicos.

Art. 3º - Os banheiros públicos de que trata essa lei, deverão estar localizados em área de livre acesso às pessoas que transitarem pelas estações, independentemente de serem ou não usuárias dos serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.

Art. 4º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, terá o prazo de 180 dias para realizar as instalações de banheiros públicos nas estações, nos termos do art. 1º desta lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - A não observância do disposto nesta lei ensejará multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.