Projeto de Lei nº 90/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0090/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2006 - Recebido por SGP21
- 11/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2006 - Recebido por SGP12
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP12
- 12/06/2006 - Recebido por SGP21
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 12/06/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobe a obrigatoriedade da instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, localizadas no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º - É obrigatória a instalação e o funcionamento de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, localizadas no Município de São Paulo.
§ 1º- As estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que já possuírem banheiros públicos, deverão adaptá-los ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º- A instalação e a adaptação dos banheiros públicos já existentes às condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão obedecer às normas técnicas da NBR 9050 da ABNT.
Art. 2º - A utilização dos banheiros públicos de que trata essa lei será gratuita, vedada qualquer cobrança de valores pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ou por empresas concessionárias de empreendimentos comerciais que vierem a gerir os banheiros públicos.
Art. 3º - Os banheiros públicos de que trata essa lei, deverão estar localizados em área de livre acesso às pessoas que transitarem pelas estações, independentemente de serem ou não usuárias dos serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Art. 4º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, terá o prazo de 180 dias para realizar as instalações de banheiros públicos nas estações, nos termos do art. 1º desta lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - A não observância do disposto nesta lei ensejará multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada na reincidência.
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.