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Projeto de Lei nº 91/2002

Ementa

"ESTABELECE A SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS DE MOTOR DIANTEIRO QUE OPERAM NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETI- VO POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POR OUTROS DE MOTOR TRASEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Alcides Amazonas

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0091/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/03/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a substituição dos veículos de motor dianteiro que operam no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no Município de São Paulo por outros de motor traseiro e dá outras providências.

A CÂMRA MUNIICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Sistema de Transporte Coletivo por ônibus no Município de São Paulo não poderá acrescentar em sua frota veículos com motor dianteiro.

Art. 2º - Os veículos com motor dianteiro existentes no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus do Município de São Paulo deverão ser substituídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, 28 de fevereiro de 2002 Às Comissões competentes.