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Projeto de Lei nº 91/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, VENCIDOS E AINDA NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0091/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária, vencidos e ainda não inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária vencidos e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais,mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta lei.

Parágrafo único. Poderá ser delegada a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos:

I - confessados espontaneamente pelo contribuinte;

II - originários de auto de infração.

Art. 3º O pedido de parcelamento só poderá ser feito:

I - concomitantemente à formalização da confissão de débito tributário;

II - na hipótese do inciso II do artigo 2º, enquanto não houver decisão definitiva no procedimento administrativo decorrente de apresentação de defesa pelo contribuinte.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o pedido de parcelamento deverá conter declaração de desistência, irrevogável e irretratável, do procedimento administrativo de defesa.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formulado por escrito e protocolado na repartição municipal competente.

Art. 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, mas a exatidão do valor nele constante poderá ser objeto de verificação.

Art. 6º O débito tributário objeto desta lei será consolidado na data da autorização do parcelamento, com a dedução de eventuais recolhimentos antecipados atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dividido em parcelas.

§ 1º O débito consolidado abrangerá:

I - o principal;

II - as multas;

III - os juros de mora;

IV - a atualização monetária.

§2º O valor mínimo de cada parcela para o exercício de 2006 será de R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e R$ 130,00 (cento e trinta reais) para pessoa jurídica, devendo este valor ser reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Ao valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes àqueles cobrados pela União nos parcelamentos relativos a débitos para com a Fazenda Nacional.

§ 4º A falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas, implicará na imediata rescisão do parcelamento e na remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa, vedado o reparcelamento.

§5º No caso de extinção do índice referido no caput e no §2º, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º É vedada a autorização de parcelamento de débitos tributários enquanto não quitado parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos juntamente com a Lei Orçamentária onde tenha sido feita a previsão das alterações por ela introduzidas, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Comissões, Às Comissões competentes.