Projeto de Lei nº 94/2003
Ementa
"ALTERA A NOTIFICAÇÃO-RECIBO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0094/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 23/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2003 - Recebido por CCJ
- 27/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2003 - Recebido por ADM
- 29/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 01/09/2003 - Recebido por FIN
- 25/11/2003 - Encaminhado por FIN
- 15/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 12/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 13/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 386, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 25/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Passará a constar da notificação-recibo do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca da existência ou inexistência de quaisquer débitos ou irregularidades pendentes, com efeito de certidão de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.
Parágrafo único - Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.
Art. 2º- A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.
Art. 3º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei n.º 12.077, de 13 de junho de 1996.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.