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Projeto de Lei nº 94/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.891/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. AOS VENCIMENTOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS, SALÁRIOS, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPOSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0094/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.370, de 25 de abril de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/04/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 95

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891/2009, e dá outras providências.

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários-família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir do dia 1º de março de 2011, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Fica concedido, a título de reposição parcial das perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2011.

Parágrafo único. Sobre o reajuste de que trata este artigo incidirá aquele determinado pelo art.1º desta lei.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.

São Paulo, 11 de março de 2011. Às Comissões competentes.