Projeto de Lei nº 95/2004
Ementa
APROVA TRAÇADO DE FAIXA SANITÁRIA NO DISTRITO DE SÃO MATEUS, SUBPREFEITURA D SÃO MATEUS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0095/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.057, de 28 de setembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 23/03/2004 - Encaminhado por ATM
- 23/03/2004 - Recebido por CCJ
- 06/05/2004 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2004 - Recebido por URB
- 27/10/2004 - Encaminhado por URB
- 28/10/2004 - Recebido por FIN
- 06/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 06/09/2005 - Recebido por SGP23
- 29/09/2005 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 06/09/2005
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 15/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 237/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 95/04, atraves do Documento Recebido nro. 417/2004
- Oficio CMSP 4114/2005 de 20/09/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/09/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Aprova traçado de faixa sanitária no Distrito de São Mateus, Subprefeitura de São Mateus.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. De acordo com a planta anexa nº 26.882 - Classificação A - 44, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno destinado à abertura de viela sanitária ou à instituição de área gravada de servidão não-edificável, no trecho entre as Ruas Estado do Piauí e Estado do Ceará, numa extensão aproximada de 45,00 metros e largura de 4,00 metros.
Art. 2º. Se o traçado da faixa de terreno a que se refere o artigo anterior for utilizado para abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para tal viela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".