Projeto de Lei nº 98/2006
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO A RESERVA DE V AGAS, NAS CRECHES MUNICIPAIS, A CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0098/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2006 - Recebido por CCJ
- 15/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2006 - Recebido por ADM
- 22/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 22/03/2007 - Recebido por EDUC
- 24/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 24/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 30/10/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/01/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Torna Obrigatório a reserva de vagas, nas creches municipais, a crianças portadoras de necessidades educativas especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatório a reserva para utilização de 5% (cinco por cento) das vagas nas creches municipais, para crianças portadoras de necessidades educativas especiais.
§ 1º - Deverão ser criadas creches especiais para o atendimento de portadores de deficiência mental de graduação severa e profunda, bem como aos paralisados cerebrais, os demais casos serão atendidos pelas creches da rede convencional.
§ 2º - Os casos em que a entidade municipal entender como acentuados, deverão ser submetidos à análise de peritos e médicos especializados, para encaminhamento especial.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir um programa de treinamento específico aos funcionários e profissionais das creches municipais convencionais e especiais, visando o aperfeiçoamento no atendimento às crianças portadoras de necessidades educativas especiais.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".