Projeto de Lei nº 99/2001
Ementa
INSTITUI O PASSE DE TRANSPORTE GRATUITO PARA PORTADO- RES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/03/2001
Processo
01-0099/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2001 - Recebido por ATM
- 19/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2001 - Recebido por CCJ
- 21/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 22/06/2001 - Recebido por ECON
- 08/08/2001 - Encaminhado por ECON
- 08/08/2001 - Recebido por SAUDE
- 06/05/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 06/05/2003 - Recebido por FIN
- 17/11/2004 - Encaminhado por FIN
- 17/11/2004 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Passe de Transporte Gratuito para portadores de doenças crônicas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Passe de Transporte Gratuito para portadores de doenças crônicas que necessitem fazer tratamento em hospitais, clínicas ou outros locais, cujo transporte seja realizado por ônibus ou perueiros que atuem no transporte coletivo urbano do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Passe de Transporte Gratuito será fornecido pelo órgão público competente e obedecerá ao número necessário para atender ao tratamento do paciente e de um acompanhante.
Art. 3º - O paciente ou responsável pelo mesmo deverá comprovar mensalmente ao órgão municipal competente, através de atestado médico/hospitalar dia, mês, local e horário do tratamento médico a ser realizado, mediante o qual receberá os passes necessários para o mesmo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.