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Projeto de Lei nº 99/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE AÇÕES ORGANIZATIVAS E DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0099/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre ações organizativas e de funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1.º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino elaborará anualmente seu Calendário de Atividades, com o envolvimento da Comunidade Educativa.

Art. 2.º - Além das orientações gerais, das datas e períodos comuns estabelecidos para toda a Rede Municipal de Ensino, cada Unidade Educacional deverá programar atividades em função das condições e necessidades locais.

Art. 3º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar.

Art. 4.º - Nos Centros de Educação Infantil - CEI´s da rede direta o atendimento se realizará, de segunda a sexta-feira, em período integral de 12 (doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida.

Art. 5.º - Em cumprimento ao § Único do artigo 8.º da Lei 13.574, de 12 de maio de 2003, deverá estar previsto dentro da J-30, para cada Auxiliar ou Professor de Desenvolvimento Infantil as 03 (três) horas semanais destinadas ao desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas, a ser elaborada por cada Centro de Educação Infantil, através de instrumental denominado Escola Individual de Hora Atividade.

Art. 6.º - No Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil - CEI's da Rede Municipal de Ensino deverão estar previstas as Paradas Técnicas Mensais.

Parágrafo Único - As Paradas Técnicas mensais de que trata o caput deste artigo, deverão ser realizadas com a suspensão, a ser organizado e serão consideradas como horas trabalhadas.

Art. 7.º - Durante os turnos citados nos artigos 3.º e 4.º desta lei, ficam garantidos 15 (quinze) minutos de intervalo, a ser organizado por cada Unidade Educacional para a alimentação dos Profissionais.

Art. 8.º - Aplica-se aos Centros de Educação Infantil, o período considerado como férias aos docentes e os dois períodos anuais de recesso escolar, concedidos as demais Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - Cada Coordenadoria de Educação, deverá estabelecer mecanismos democráticos para a continuidade do atendimento em forma de plantão nos períodos acima indicados, às crianças ou famílias, que de fato necessitem.

Art. 9.º - Aplicam-se os dispositivos desta lei, no que couber, aos Profissionais da educação que exerçam suas funções em toda Rede Municipal de Ensino.

Art. 10 - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser aprovado pelos Conselhos ou Assembléias da Comunidade Educativa local e publicado em Diário Oficial do Município, pela Secretaria Municipal de Educação, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Art. 11 - Até 180 dias, após a publicação desta lei, o Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei que contenha, após amplo debate com a Comunidade Educativa, Usuária e Funcionários, proposta de Conselho ideal, a ser implementado nos Centros de Educação Infantil da Rede de Ensino Municipal.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.