Projeto de Lei nº 99/2007
Ementa
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
01/03/2007
Processo
01-0099/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
Tramitação
- 01/03/2007 - Recebido por SGP21
- 25/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 25/06/2007 - Recebido por SGP23
- 28/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 02/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
- 02/02/2018 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/02/2018 - Recebido por PROC-CMSP
- 05/02/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 05/02/2018 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 14 em 21/03/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2916/2007 de 20/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.
Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por conseqüência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I - constituam denominações homônimas;
II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;
III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
§ 2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
§ 3º Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.
Art. 6º Observadas as condições do artigo 5o desta Lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antigüidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.
CAPÍTULO IV
DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, UNIDADES MUNICIPAIS E OBRAS DE ARTE
Art. 7º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:
I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;
II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;
III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;
IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.
Art. 8º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;
Art. 9º É vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§ 1º É vedada a denominação de próprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§ 2º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMÓVEIS EDIFICADOS
Art. 10. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além dos dizeres normais, a designação do distrito onde estejam localizadas.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo somente se farão à medida em que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa.
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada.
§ 1º Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do artigo 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteração de numeração de prédio.
§ 2º A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do ato público que determinar a mudança ou a alteração.
Art. 12. Deverão ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e obras de arte, placas com informações sucintas acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, do fato ou data histórica.
Parágrafo único. O Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no "caput" deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.
Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação do disposto no artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo regulamentará a forma mais adequada de identificar, no próprio sistema de emplacamento, as entidades conveniadas ou parceiras previstas no "caput" deste artigo.
Art. 14. Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.
§ 1º A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.
§ 2º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.
§ 3º A placa numérica da edificação deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal.
§ 4º Os interessados poderão, mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo Executivo, solicitar à Prefeitura o fornecimento de placa numérica "padrão".
§ 5º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estática diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:
I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;
II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;
III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.
Art. 15. O descumprimento do artigo 14 desta Lei ensejará multa correspondente a R$ 509,49 (quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Na hipótese de ser derrubado o veto ao artigo 2º da Lei nº 13.878, de 27 de julho de 2004, o § 1º do artigo 5º desta consolidação passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º As denominações não serão consideradas homônimas quando um dos logradouros públicos for obra de arte, tal como ponte, passarela, viaduto ou túnel."
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis, em razão de sua consolidação: Lei nº 4.406/53; Lei nº 6.140/62; Lei nº 8.776/78; Lei nº 10.903/90; Lei nº 11.419/93; Lei nº 12.339/97; Lei nº 13.180/01; Lei nº 12.569/98; Lei nº 13.333/02; Lei nº 13.878/04; Lei nº 13.931/04; Lei nº 14.140/06.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".