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Projeto de Lei nº 99/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.889, DE 20 DE JANEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

13/03/2012

Processo

01-0099/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.557, de 4 de abril de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012.

Parágrafo único. Sobre a reposição de que trata este artigo incidirá a atualização monetária determinada pelo art. 1º desta lei.

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos dos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-familia e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de são Paulo, a fim de atender aos legítimos direitos dos servidores preconizados pela Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso X, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e artigo 169, combinados com o artigo 19, inciso III da Lei 101/2000.

O art. 37, inciso X da Constituição da República, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98 dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso".

A Lei 14.889, de 20 de janeiro de 2009, fixou em primeiro de março de cada ano como data-base para aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.

O período de perdas de cada data-base compreende o período de março do ano anterior até fevereiro do ano corrente à data-base. No período de março de 2011 a fevereiro de 2012, o IPCA calculado monta 5,84%, conforme projeção do Banco Central.

O artigo 2º do projeto, dá continuidade à recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2008, apuradas com base no IPCA, no percentual de 26,20% (vinte e seis e vinte centésimos por cento), já descontados o total de reajustes conferidos por iniciativa do Executivo, correspondentes 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).

A Lei 15.138, de 25 de março de 2010, iniciou a recomposição das perdas inflacionárias do período mencionado com a concessão de reajuste de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento), a partir do dia 1º de março de 2010. Nessa linha, o presente projeto de lei dá continuidade a esse processo, com a concessão a partir de 1º de março de 2012, de reajuste de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento).

Portanto, somando-se a primeira parcela de reposição de 6,02% ao IPCA de março de 2011 a fevereiro de 2012 (5,84%), há uma mora de realinhamento salarial a ser reconhecida na presente data-base de 2012 no importe de 12,21%.

Salienta-se que não se fala em aumento real dos salários, constituindo tal parcela apenas atualização monetária, correspondente somente a recomposição do poder de compra corroído pela inflação.

Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarece-se que o impacto orçamentário - financeiro decorrente da aprovação desta lei, no exercício em que deva entrar em vigor é de R$ 26.380.499,00 (Vinte e seis milhões, trezentos e oitenta mil e quatrocentos e noventa e nove reais), que somado as despesas já existentes de pessoal, corresponde a 0,98% da receita corrente líquida estimada para este exercício.

Para os dois próximos exercícios teremos, R$ 14.268.048,00 (Quatorze milhões, duzentos e sessenta e oito mil e quarenta e oito reais) que somado às despesas já existentes e projetadas de pessoal corresponde a 0,99% da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2013 e R$ 17.809.993,00 (Dezessete milhões, oitocentos e nove mil e novecentos e noventa e três reais), que somado às despesas já existentes e projetadas de pessoal corresponde a 1,00% da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2014, estando dentro dos percentuais estabelecidos na legislação para o Legislativo que é de 6%, distribuídos em 4,25% para CMSP e 1,75% para TCM.

Atendendo ao disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, a despesa em tela somada as já existentes e estimadas para os próximos exercícios, teremos um impacto percentual de 3,13% em 2012, de 3,21% para o exercício de 2013 e 3,27% para o exercício de 2014, com base na receita estimada da Constituição Federal, estando dentro dos percentuais estabelecidos na legislação que é de 3,5%.

Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, seus efeitos financeiros serão compensados pela redução permanente de despesa e os recursos financeiros para custeio têm origem nas dotações orçamentárias nºs 09.10.01.031.2710.2000.3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 09.10.01.031.2710.2000.3.1.90.13.00 Obrigações Patronais e 09.10.01.031.2710.2000.3.1.91.13.00 Obrigações Patronais - RPPS.

Finalmente, observa-se que, sob o aspecto jurídico, a iniciativa do projeto de lei sobre a matéria é da Mesa da Câmara, conforme art. 14, inciso III, e art. 27, I, da Lei Orgânica Paulistana e art. 13, alínea "b", nº 1 do Regimento Interno.

Diante do interesse público em cumprir as disposições constitucionais e concessão de direitos aos servidores públicos, bem como de ter e manter nos quadros do Parlamento servidores de alto nível de qualificação, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação da propositura.