Projeto de Resolução nº 11/2011
Ementa
DISCIPLINA O AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ELEITOS DIRIGENTES DE ENTIDADES SINDICAIS OU CLASSISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
21/06/2011
Processo
03-0011/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 5, de 29 de setembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2011 - Recebido por SGP22
- 22/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2011 - Recebido por ADM
- 30/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 30/09/2011 - Recebido por SGP21
- 10/10/2011 - Encaminhado por SGP21
- 10/10/2011 - Recebido por SGP23
- 11/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 11/10/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 236, Legislatura 15 em 29/09/2011
Encerramento
Processo encerrado em 29/09/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina o afastamento de servidores da Câmara Municipal de São Paulo eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas e dá outras providências
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004, assegura aos servidores municipais, eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, o afastamento de seus cargos e funções sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço a fim de que se dediquem em tempo integral às atividades para as quais foram eleitos;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Municipal nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, prevê a instituição de sistemas participativos, com a finalidade de dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a insuficiência da regulamentação da matéria no âmbito desta Casa;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado o afastamento temporário dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo de seus cargos ou funções quando eleitos e investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, em consonância com as disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser afastados para o exercício de mandatos de direção:
I - dois servidores, quando se tratar da Associação de Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, sendo um o presidente da entidade e o outro um membro da Diretoria, por ela escolhido;
II - dois servidores, quando se tratar do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na mesma forma da parte final do inciso anterior;
III - um servidor, quando se tratar de Federação à qual o Sindicato previsto no inciso anterior esteja filiado;
IV - um servidor, quando se tratar de Confederação à qual a Federação prevista no inciso anterior esteja filiada.
Art. 2º O afastamento dos servidores a que se refere o artigo anterior deverá obedecer ao seguinte:
I - terem sido eleitos e investidos estatutariamente para os cargos da Diretoria, no caso de afastamento para a Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e para o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
II - os servidores deverão solicitar o afastamento à Mesa desta Câmara, por meio de requerimento, no qual deverão constar o nome, registro funcional, o cargo ou função e a respectiva unidade de lotação;
III - os servidores deverão estar em exercício de cargo efetivo ou função há, no mínimo, 03 (três) anos;
IV - os servidores deverão aguardar publicação da autorização de afastamento no Diário Oficial da Cidade.
Art. 3º O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Parágrafo único. Quando se tratar de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-ão, igualmente, as condições previstas no artigo anterior.
Art. 4º Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo o servidor e a Diretoria da entidade sindical comunicar, de imediato, o fato à Mesa.
Parágrafo único. Deverá o servidor reassumir, imediatamente, o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
Art. 5º O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:
I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;
II - percepção da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007 e regulamentada pelo Ato 975/2007.;
III - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 6º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial da Cidade.
Art. 7º Durante o período de afastamento, o servidor deverá continuar recolhendo as contribuições obrigatórias, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, Às Comissões competentes.