Projeto de Resolução nº 17/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO POLÍTICA E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
03-0017/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2003 - Recebido por GV17
- 28/08/2003 - Encaminhado por GV17
- 28/08/2003 - Recebido por ATM
- 03/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 03/09/2003 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2005 - Recebido por SGP2
- 10/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 11/03/2005 - Recebido por CCJ
- 29/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2005 - Recebido por ATM
- 03/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 03/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/06/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação na Câmara Municipal de São Paulo da Câmara de Educação Política e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada, na Câmara Municipal de São Paulo, a "Câmara de Educação Política".
Art. 2º - A Câmara de Educação Política tem como objetivo fundamental iniciar os jovens alunos das escolas públicas e particulares de São Paulo na aprendizagem dos principais conceitos políticos do legislativo mediante vivência de situações na Câmara Municipal.
Art. 3º - O programa educativo da Câmara de Educação Política será destinado prioritariamente aos alunos, estudantes da 5º à 8º série (módulo I), de ensino médio (módulo II) e do ensino superior (módulo III).
§ 1º - As escolas poderão se inscrever em qualquer um dos módulos, conforme seu interesse e projeto de trabalho.
§ 2º - As inscrições deverão ser feitas prioritariamente em fevereiro de cada ano, ou a qualquer tempo, havendo vagas.
§ 3º - As inscrições serão feitas por memorando da escola interessada diretamente à coordenação do programa.
§ 4º - O cronograma com a data de participação de cada escola será feito pela coordenação do programa.
Art. 4º - Constarão do programa de educação política os seguintes temas:
- administração da cidade
- relação entre os poderes
- a função do legislador
- o que é legislação
- estrutura e funcionamento da Câmara
. sessões
. plenária
. comissões
. presidência
. gabinete de vereador
. assessorias
. documentos legais
. projetos de lei
. sanções, vetos e publicações
- partidos políticos, bancadas e lideranças
- ética e política
- eleições
Art. 5º - O presidente da Câmara Municipal de São Paulo nomeará anualmente uma comissão composta por três vereadores, três assessores de vereadores e cinco funcionários da casa para organizarem o funcionamento da Câmara de Educação Política.
§ 1º - As atividades desenvolvidas para os alunos visitantes serão de visitas aos espaços, entrevistas, exposições sobre o funcionamento, participação em sessões plenárias.
§ 2º - Poderá ser preparado material próprio para o evento, tais como, folhetos, livretos, vídeos.
§ 3º - A comissão organizadora disporá os temas nos três módulos, com abordagem e aprofundamento em níveis diferentes, para atender o interesse das escolas e grau de conhecimento dos alunos.
§ 4º - Apenas uma escola participará do evento em cada dia agendado.
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de maio de 2003 Às Comissões competentes.