Projeto de Resolução nº 22/2001
Ementa
ACRESCENTA O CAPÍTULO VII AO TÍTULO V DO REGIMENTO IN TERNO, DISPONDO SOBRE A PROCURADORIA PARLAMENTAR, COM A FINALIDADE DE DEFENDER A CÂMARA NOS CASOS QUE ESPE- CIFICA
Autor
Farhat
Data de apresentação
17/04/2001
Processo
03-0022/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 23/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 23/04/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ADM
- 21/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 03/10/2001 - Recebido por FIN
- 26/03/2002 - Encaminhado por FIN
- 01/04/2002 - Recebido por ATM
- 15/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acresce o Capítulo VII ao Título V do Regimento Interno, dispondo sobre a PROCURADORIA PARLAMENTAR, com a finalidade de defender a Câmara nos casos que especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - Acrescente-se o Capítulo VII, ao Título V do Regimento Interno da Câmara Municipal, aprovado através da Resolução 02/1991, na seguinte forma e com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 132 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três vereadores designados pelos membros da Mesa da Câmara, a cada sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão responsável pela matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio das Instituições incumbidas por Lei ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive a que se refere o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Artigo 2º - Renumeram-se os artigos seguintes.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de Abril de 2001 Às Comissões competentes.