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Projeto de Resolução nº 26/2001

Ementa

INCLUI ARTIGOS NA RESOLUÇÃO N. 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991 (REGIMENTO INTERNO), DISCIPLINANDO O CONGRESSO DAS COMISSÕES

Autor

Vanderlei Jangrossi

Data de apresentação

25/04/2001

Processo

03-0026/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/06/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Inclui artigos na Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), disciplinando o Congresso das Comissões

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º - Ficam incluídos após o artigo 71, os artigos 71.A e 71.B, disciplinando a reunião conjunta e o Congresso das Comissões, com a seguinte redação:

"71.A - Nas reuniões conjuntas ou no Congresso das Comissões, observar-se-ão as seguintes normas:

I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;

II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;

III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;

IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando-se, em qualquer caso, os votos proferidos na forma dos artigos 76 e 77.

71.B - Os projetos que, por deliberação do Colégio de Líderes, devam ser submetidos à apreciação do Congresso das Comissões, terão o seguinte tratamento:

I - sendo projeto novo, o original será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e cópias do mesmo às demais Comissões competentes;

II - caso o projeto já tenha recebido parecer de alguma Comissão, o original ficará com a Comissão em que se encontra e as cópias do projeto e dos pareceres serão encaminhadas às demais;

III - recebido o projeto e as cópias, cada Comissão, no mesmo dia designará um relator escolhido por sorteio entre seus membros, para cada propositura;

IV - os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se;

V - a Comissão, ao término do prazo do inciso anterior, reunir-se-á extraordinariamente para apreciação do relatório e aprovação do parecer, na forma dos artigos 76 e 77, vedada a prorrogação do prazo, inclusive por pedido de vistas;

VI - o Congresso das Comissões de que trata o "caput", será realizado na primeira sessão ordinária, após o prazo do inciso anterior, suspendendo-se o Pequeno e o Grande Expediente, observando-se a pauta inicial do Colégio de Líderes;

VII - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será objeto de deliberação inicial e caso conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, caberá recurso na forma do artigo 79, sustando sua apreciação pelo Congresso;

VIII - resultando pela legalidade o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, as demais Comissões, na ordem constante do despacho da Mesa, exporão a conclusão de seus pareceres, observado o disposto no artigo 80;

IX - esgotado o prazo de duração do Congresso das Comissões, os itens restantes da pauta serão deliberados na próxima sessão ordinária, na forma do inciso VI.

X - o Congresso de Comissões de que trata o "caput" terá a periodicidade mensal."

Art. 2º - Inclua-se, na seqüência a que se refere o artigo anterior, por pertinente, o artigo 71.C, com a seguinte redação:

"71.C - Para a concretização da reforma administrativa, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução, os instrumentos apropriados obedecerão as seguintes normas:

I - as medidas a serem adotadas por Atos da Mesa serão submetidas à apreciação prévia dos senhores Vereadores, Assessores Chefes, Diretores e Comissão de Representantes, para receberem emendas e sugestões em 2 (dois) dias úteis, considerando-se aprovadas caso não sejam oferecidas.

II - os projetos resultantes de medidas que dependerem de apreciação do Plenário, deverão ser deliberados em 30 dias, observadas as normas e prazos do Regimento Interno para o Congresso das Comissões."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em de abril de 2.001. Às Comissões competentes.