Projeto de Resolução nº 27/2009
Ementa
INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR NA CIDADE DE SÃO PAULO POR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/08/2009
Processo
03-0027/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 12, de 2 de dezembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/08/2009 - Recebido por SGP22
- 26/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/09/2009 - Recebido por CCJ
- 07/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2009 - Recebido por SGP21
- 07/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 07/12/2009 - Recebido por SGP23
- 07/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/12/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 71, Legislatura 15 em 02/12/2009
Encerramento
Processo encerrado em 02/12/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR NA CIDADE DE SÃO PAULO POR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar por Políticas Públicas para a População em Situação de Rua, a ser composta por integrantes indicados pelos Partidos Políticos, com representação na Câmara Municipal e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem.
Parágrafo Único - A Frente contará, sempre que possível, com no mínimo um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete a Frente Parlamentar, propor, analisar, desenvolver estudos e viabilizar iniciativas dos Poderes Legislativo e Executivo, tendo como objetivo defender os direitos da população em situação de rua e suas respectivas políticas públicas.
§ 1º - A Frente Parlamentar, em consonância com a lei 12.316/97, deverá propor ações de fiscalizações e acompanhamento às políticas públicas e serviços de atendimento à população em situação de rua.
§ 2º - Compete a Frente Parlamentar realizar seminários, audiências públicas, conferências, palestras e outras atividades afins, com especialistas na área e representantes de órgãos governamentais municipal, estadual e federal, organizações da sociedade civil, visando colher subsídios para desenvolver e orientar políticas específicas voltadas à defesa da população em situação de rua na cidade de São Paulo.
Art. 3º - As Atividades da Frente Parlamentar serão propostas pelo seu Presidente e relatores, devendo a pauta ser aprovada pelos seus membros.
Parágrafo Único - A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por regimento próprio e aprovado por seus membros, sendo coordenada em sua fase de implementação, pelo Parlamentar autor desta Resolução, o qual tornar-se-á o Presidente após a instituição da Frente Parlamentar.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas na periodicidade e local estabelecidos pelos seus integrantes, que também definirão o Regimento Interno para seu funcionamento.
Art. 5º - A Câmara Municipal de São Paulo, disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades, desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 6º - Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar, com sumários das conclusões das reuniões, audiências públicas, simpósios, seminários e encontros, que serão publicados pela Câmara Municipal de São Paulo e providenciadas adições de separatas em número suficientes para atender aos setores interessados.
Parágrafo Único - As atividades da Frente Parlamentar farão parte integrante da programação das atividades da Câmara Municipal, estas informações deverão estar disponíveis na página eletrônica oficial
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Agosto de 2009. Às Comissões competentes.