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Projeto de Resolução nº 31/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NE- CESSIDADES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO REMUNERADO NAS SUBSECRETARIAS PARLAMENTARES E NOS DE- PARTAMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

03-0031/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais para o cumprimento de estágio remunerado nas subsecretarias parlamentares e nos departamentos da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1.º A Câmara Municipal de São Paulo admitirá, na condição de estagiários, pessoas portadoras de necessidades especiais para atuarem nas subsecretarias parlamentares e em seus departamentos, executando tarefas auxiliares ao quadro de pessoal da casa.

§ 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerando normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 2.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia celebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;

b) de 41 a 55 db - surdem moderada;

c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db - surdez severa;

e) acima de 91 db - surdez profunda; e

f) anacusia;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

§ 3.º Cada Subsecretaria Parlamentar e cada Departamento poderá admitir até dois estagiários, nos termos desta Resolução.

Artigo 2.º Serão admitidos como estagiários estudantes matriculados em escolas públicas ou privadas nos cursos de Educação Especial, de Ensino Médio Regular ou Supletivo, Ensino Médio Profissionalizante ou Superior a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.

Parágrafo único. A desvinculação do estagiário do curso em que estiver matriculado implicará seu imediato desligamento do programa de estágio regulado por esta Resolução.

Artigo 3.º Os estagiários cumprirão carga horária de 04 (quatro) horas diárias e seus contratos terão prazo de 12 (doze) meses, vedada a renovação ainda que em outra Subsecretaria Parlamentar ou Departamento.

Artigo 4.º Cada Subsecretária Parlamentar e cada Departamento deverá indicar em quais áreas manifesta interesse prioritário em desenvolver seu plano de estágio, bem como em quais áreas tem condição de manter plano de supervisão de estágio.

Art. 5.º Cada Subsecretaria Parlamentar e cada Departamento deverá indicar um servidor que seja responsável pela supervisão de cada uma das vagas de estágio que pretende ocupar.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento do Pessoal da Câmara Municipal de São Paulo designar um servidor responsável pela coordenação geral do programa de estágio a que se refere esta Resolução.

Art. 6.º A seleção será realizada através de processo de cadastramento público de interessados ao qual será dada a mais ampla publicidade possível, de acordo com as vagas disponibilizadas pelas diversas Subsecretarias Parlamentares e Departamentos, podendo, para tanto, serem celebrados convênios com instituições especializadas em seleção de estagiários.

Art. 7.º A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará cursos de formação e aperfeiçoamento aos estagiários relacionados com as atividades previstas no respectivo plano de estágio, dentro de sua carga horária, podendo para tanto celebrar convênios com órgãos públicos da administração direta e indireta ou ainda entidades e empresas privadas.

Artigo 5.º A bolsa-auxilio do estagiário terá valor correspondente a:

I - um salário mínimo caso o estagiário esteja cursando Educação Especial ou Ensino Médio;

II - um e meio salários mínimos caso o estagiário esteja cursando o Ensino Superior.

Artigo 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2003. Às Comissões competentes.