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Projeto de Resolução nº 37/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE AUXÍLIO - ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE VEREADOR."

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

26/11/2003

Processo

03-0037/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Dispõe sobre Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Vereador

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1 º O Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Vereador destinado a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes previsto no artigo 43 da Lei nº 13.637 de 04 de setembro de 2003 obedecerá o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.

Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

I-aquisição de combustível e lubrificante para o veículo de representação do Gabinete do Vereador.

II-extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

III- aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo do gabinete, não fornecidos pela Câmara Municipal.

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas.

V - contratação de pessoa física, desde que seja profissional liberal, ou de pessoa jurídica prestadora de consultoria jurídica, contábil, e de auditoria para fins de apoio ao exercício do mandato, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, jurídicos e de auditoria, ou serviços que guardem relação com o exercício do mandato.

VII - despesas com aparelhos e ligações de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do gabinete.

VIII - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas, material gráfico, serviços e material fotográfico e de filmagem.

§ 1º As despesas efetivadas não poderão exceder, mensalmente o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

§ 2º O Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Vereador será reajustado anualmente de acordo com o índice IPC da FIPE ou aquele que vier a substitui-lo.

§ 3º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a titulo remuneratório para parlamentar.

§ 4º São vedados os ressarcimentos de despesas com pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente e para aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Na locação de bens móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing".

Art. 4º As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão exclusiva responsabilidade do titular do Gabinete, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal de São Paulo a responsabilidade sobre o seu pagamento.

Art. 5º A solicitação de ressarcimento será efetuada por meio de requerimento padrão à Secretaria Geral Administrativa da Câmara Municipal, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada e legalidade da despesa realizada.

Parágrafo único O Vereador poderá designar servidor ocupante de cargo em comissão lotado em seu gabinete para fins de solicitação do ressarcimento.

Art. 6º Cabe única e exclusivamente à Mesa Diretora, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes de Vereadores e tudo que a elas diga respeito.

Parágrafo único Poderá ser delegada à Secretaria Geral Administrativa a operacionalização dos procedimentos burocráticos necessários ao cumprimento do contido na "caput" deste artigo.

Art. 7º Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua publicação, onde serão fixados os procedimentos para a comprovação das despesas e pagamento das mesmas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.