Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 45/2003

Ementa

"CRIA O PRÊMIO CÂMARA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Tita Dias

Data de apresentação

18/12/2003

Processo

03-0045/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/02/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos, com residência fixa ou sede na cidade São Paulo, que se destacaram pela qualidade de seu trabalho na construção da Arte e da Cultura.

Art. 2º - O Prêmio será dividido nas seguintes categorias:

I. Categoria Reconhecimento - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos com uma obra consolidada, que tenha notória contribuição para a arte e a cultura do país;

II. Categoria Mérito - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam construindo uma obra de relevância para a arte e a cultura do país;

III. Categoria Revelação - para pessoas, grupos, empresas ou organizações sem fins lucrativos que estejam em início de carreira mas que já tenham demonstrado a criação de uma obra de relevância para a arte e a cultura do país.

Artigo 3º - Cada categoria descrita no artigo anterior abraçará as seguintes áreas :

I. artes plásticas;

II. cinema;

III. circo;

IV. cultura popular;

V. dança;

VI. literatura;

VII. música;

VIII. ópera;

IX. rádio;

X. teatro;

XI. vídeo e televisão

Artigo 4º - Cada área terá premiação total no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), assim distribuídos:

I. Categoria Reconhecimento, no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil Reais);

II. Categoria Mérito, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)

III. Categoria Revelação, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

§ 1º - Está prevista ainda o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais) para os custos de transporte, alimentação e hospedagem dos membros das Comissões Julgadoras, quando necessário, da festa de entrega dos Prêmios e outras despesas que venham a ser necessárias.

§ 2º - Esta despesa será consignada no Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo no valor anual total de R$ 1.050,000,00 (Um Milhão e Cinqüenta Mil Reais).

§ 3º - Os valores de que tratam este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referentes aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária.

Artigo 5º - A inscrição dos trabalhos para concorrer aos prêmios de que trata o artigo segundo, deverão ser realizadas até a primeira quinzena do mês de abril.

Artigo 6º - A indicação e a escolha dos premiados serão feitas anualmente por comissões do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.

§ 1º - Haverá 01(uma) Comissão para cada área artística.

§ 2º - As Comissões são soberanas e tomarão suas decisões por maioria simples de voto, não cabendo recurso de seu julgamento

Artigo 7º - Cada Comissão Julgadora será composta por 05 (cinco) pessoas de notório saber na respectiva área, que deverão ser escolhidas em consulta às entidades da classe artística.

§ 1º - Cada bancada partidária com assento na Câmara Municipal de São Paulo poderá indicar pessoas de notório saber para a composição das Comissões Julgadoras até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.

§ 2º - Cabe aos Vereadores da Comissão de Educação, Cultura e Esportes escolher entre os indicados, ou na ausência de indicação, aqueles que irão compor cada Comissão Julgadora.

§ 3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão.

Artigo 8º - Cada Comissão fará sua primeira reunião no primeiro dia útil de maio, em hora e local a ser determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Artigo 9º - As Comissões decidirão sobre os Prêmios até o final de junho.

Artigo 10º - Os Prêmios serão entregues no mês de setembro de cada ano.

Artigo 11º - O Projeto será regulamentado por um representante de cada área do artigo 2º da presente Lei.

Art. 12º - Cabe à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo a administração e realização do Prêmio Câmara Municipal de Arte e Cultura.

Artigo 13º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.