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Projeto de Resolução nº 51/2001

Ementa

CRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Cpi-tribunal de Contas do Município

Data de apresentação

09/08/2001

Processo

03-0051/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR QUESTÕES DETERMINADAS RELACIONADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Cria a Comissão de Fiscalização e Controle, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - É criada, na Câmara Municipal de São Paulo, a Comissão de Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente.

Art. 2º - A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por treze membros titulares e cinco suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, inclusive a competência de que trata o inciso II, "a", do art. 47 do Regimento Interno da Câmara, exercer a fiscalização e o controle dos atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativas a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano municipal de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

VI - apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

VII - solicitar, por escrito, informações às administrações direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

VIII - avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;

IX - providenciar a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal de Contas que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da Administração Direta e Indireta e demais entidades referidas no inciso anterior;

X - apreciar as contas das empresas de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres dos governos estadual ou federal;

XI - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;

XII - propor ao Plenário da Câmara Municipal as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas;

§ 1º - Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.

§ 2º - As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização e Controle a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.

Art. 3º - A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliações política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à sua tramitação, às normas do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único - A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas no art. art. 48, IV, da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso anterior.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara.

Art. 5º - Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas constantes do Regimento Interno da Câmara pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos desta resolução, com exceção do § 3º do artigo 41, e dos arts. 81 e 82 do referido Regimento.

Art. 6º - Ocorrendo a hipótese de exercício decorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de agosto de 2001. Às Comissões competentes.